Recurso Especial nº 08085007420224050000
Processo nº 0808500-74.2022.4.05.0000
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2102998/PB (2023/0375283-5)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Gonzaga Sobrinho, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808500-74.2022.4.05.0000. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por José Gonzaga Sobrinho no qual postulou a exclusão da cobrança das contribuições patronais incidentes sobre verbas indenizatórias, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, a iliquidez da cobrança, e a exclusão da parcela referente à contribuição de terceiros, sob a tese de que a base de cálculo é superior a vinte salários-mínimos. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exclusão das contribuições patronais e do excesso de penhora, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de iliquidez da cobrança, determinando o sobrestamento da demanda em relação à contribuição de terceiros. A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 845-846):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR INCLUÍDO NO FEITO EXECUTIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA Nº 435/STJ. ILIQUIDEZ DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR PRINCIPAL CONSTANTE NO TÍTULO. AFASTAMENTO. ACRÉSCIMO DE JUROS, MULTA E ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCESSO NÃO APONTADO PELA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por J.G.S. em face de decisão que, nos Embargos à Execução Fiscal nº 0801908-20.2020.4.05.8201: a) não conheceu do pedido de exclusão da cobrança das contribuições patronais incidentes sobre verbas indenizatórias, bem como do pedido de excesso de penhora, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 917, § 4º, II, do CPC); b) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva (art.
Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0808500-74.2022.4.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 11/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.