STJImprocedenteJulgamento: 27/10/2023

Habeas Corpus nº 03938524520233000000

Processo nº 0393852-45.2023.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Receptação Qualificada

Inteiro teor — prévia

AgRg no HC 865176/MT (2023/0393852-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por Aroldo Carlos Siqueira Leao contra a decisão da minha lavra, em que não conheci do habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 630): PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus não conhecido. A defesa do agravante sustenta, inicialmente, que, no presente caso, o ajuizamento de revisão criminal seria incabível, uma vez que a tese aqui exposta já foi apreciada no recurso de apelação parcialmente provido no acórdão objurgado. Assim, havendo claro constrangimento ilegal, é indubitavelmente cabível o uso do habeas corpus como meio impugnativo da decisão originária, devendo, pois, ser conhecido o presente writ (fl. 643). Reitera, no mérito, a ilegalidade da negativação da vetorial referente à culpabilidade, na medida em que tal circunstância não permite a majoração da pena-base, porque traduz elemento do crime e não revela um maior grau de reprovação da conduta, máxime pelo fato de o bem ter sido restituído à vítima (fl. 647), bem como no recrudescimento da pena em 1/3 pelo reconhecimento da reincidência específica. Defende que a pena final a ser imposta ao paciente deverá ser de 3 anos e 6 meses, ou não superior a 4 anos, razão pela qual o regime a ser fixado deve ser o semiaberto (fl. 652). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, para conceder a ordem, ainda que de ofício, para o efeito de proceder ao redimensionamento da reprimenda imposta ao paciente Aroldo Carlos Siqueira Leao, bem como a alteração do regime de seu cumprimento (fl. 653). O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 664/667). Na mesma linha o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0393852-45.2023.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 27/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Receptação Qualificada

78% procedente0% parcialmente procedente22% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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