Tutela Cautelar Antecedente nº 02816298120253000000
Processo nº 0281629-81.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TutCautAnt 1045/SP (2025/0281629-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por GUARULHOS TRANSPORTES S/A (GUARULHOS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário em mandado de segurança. Para tanto, esclarece que, apesar de ter sido revel em ação de indenização por danos morais contra ela proposta, seu nome não constou das publicações dos atos processuais, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, com certificação do trânsito em julgado. Informa ter interposto apelação, alegando a nulidade do feito, assim como a concessão de efeito suspensivo, que foi indeferido. Contra essa decisão impetrou mandado de segurança, não conhecido, ensejando o manejo do recurso ordinário. Postulada a extinção do cumprimento de sentença, diante do alegado vício na fase de conhecimento, o pedido foi indeferido. Ressalta que o juízo de origem se prepara para liberar o depósito judicial, valor de natureza irrepetível, acrescentando que a efetivação desse levantamento esvaziará o objeto do recurso ordinário e tornará inócuo qualquer provimento posterior proferido por esta Corte Superior (e-STJ, fl. 8). Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença, a fim de impedir o levantamento e/ou liberação dos valores depositados (e-STJ, fl. 10). É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0281629-81.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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