STJParcialmente procedenteJulgamento: 05/05/2025

Habeas Corpus nº 01568808920253000000

Processo nº 0156880-89.2025.3.00.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Assuntos (classificação CNJ)

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

HC 1001026/RS (2025/0156880-0)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DIVOR RITES BASSAN FILHO - RS060348

PACIENTE : ANDREI DO NASCIMENTO

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5012888-32.2025.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, pelo qual foi denunciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do acusado. Afirma que a decisão que determinou a segregação cautelar é genérica, sem apontamento de condutas específicas imputáveis ao paciente relativas a qualquer ilícito, e que não há contemporaneidade dos fatos motivadores da prisão, baseando-se exclusivamente em conversas ocorridas há quase dois anos. Aduz que mesmo que em hipótese de condenação, a pena do paciente deverá ser próxima da mínima (denunciado por um único delito e com condições pessoais plenamente favoráveis), o regime da pena deverá ser mais benéfico que a segregação cautelar (fl. 18). Salienta a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 134-136). As informações foram prestadas (fls. 140-197). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 200-207). É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 59-60 dos autos do HC n. 995.343/RS; grifamos):

1.1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0156880-89.2025.3.00.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 05/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

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