STJImprocedenteJulgamento: 08/04/2021

Recurso Especial nº 00434935020168160000

Processo nº 0043493-50.2016.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário · Modalidade / Limite

Inteiro teor — prévia

AgInt no REsp 1931578/PR (2021/0102928-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170

FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650

JOSÉ RENATO BUS - PR106010

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná da decisão de fls. 691/696, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei a ele provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ acerca da violação ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC); (b) inexiste afronta aos arts. 319 e 485, VI, do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou a legitimidade passiva a partir das afirmações constantes da petição inicial e concluiu inexistir descrição de ato doloso praticado pelo recorrido, o que justificou a extinção da ação sem resolução de mérito; (c) determinei a majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 695). A parte agravante sustenta, preliminarmente, a existência de erro material na decisão agravada, ao majorar honorários sucumbenciais, pois não houve arbitramento nas instâncias ordinárias em razão da isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985. Alega que não incide a Súmula 7/STJ, porque a tese recursal envolve matéria exclusivamente de direito, não se podendo rejeitar a inicial sem permitir a instrução probatória a demonstrar o elemento subjetivo do agente. Defende a violação à teoria da asserção, pois o Tribunal estadual avançou indevidamente no mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva com base em conclusões sobre ausência de dolo, embora a inicial descreva atos concretos do recorrido indicativos de participação na prorrogação contratual sem licitação, em sequência temporal e funcional. Os atos narrados na inicial evidenciam indícios suficientes para o recebimento da ação e para a instrução probatória sobre eventual responsabilidade, incidindo o princípio do in dubio pro societate. Impugnação apresentada às fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0043493-50.2016.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 08/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

43% procedente1% parcialmente procedente54% improcedente

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