Recurso Especial nº 00434935020168160000
Processo nº 0043493-50.2016.8.16.0000
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no REsp 1931578/PR (2021/0102928-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
JOSÉ RENATO BUS - PR106010
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná da decisão de fls. 691/696, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei a ele provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ acerca da violação ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC); (b) inexiste afronta aos arts. 319 e 485, VI, do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou a legitimidade passiva a partir das afirmações constantes da petição inicial e concluiu inexistir descrição de ato doloso praticado pelo recorrido, o que justificou a extinção da ação sem resolução de mérito; (c) determinei a majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 695). A parte agravante sustenta, preliminarmente, a existência de erro material na decisão agravada, ao majorar honorários sucumbenciais, pois não houve arbitramento nas instâncias ordinárias em razão da isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985. Alega que não incide a Súmula 7/STJ, porque a tese recursal envolve matéria exclusivamente de direito, não se podendo rejeitar a inicial sem permitir a instrução probatória a demonstrar o elemento subjetivo do agente. Defende a violação à teoria da asserção, pois o Tribunal estadual avançou indevidamente no mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva com base em conclusões sobre ausência de dolo, embora a inicial descreva atos concretos do recorrido indicativos de participação na prorrogação contratual sem licitação, em sequência temporal e funcional. Os atos narrados na inicial evidenciam indícios suficientes para o recebimento da ação e para a instrução probatória sobre eventual responsabilidade, incidindo o princípio do in dubio pro societate. Impugnação apresentada às fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0043493-50.2016.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 08/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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