Agravo em Recurso Especial nº 00382445620248190000
Processo nº 0038244-56.2024.8.19.0000
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038244-56.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0038244-56.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00947460 RECTE: LUIS HENRIQUE DA CONCEICAO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038244-56.2024.8.19.0000
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 495/507, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 435/444 e fls. 483/486, assim ementados:
"Direito Processual Civil. Cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova. Precedente do STJ. Art. 1.015, XI, do CPC. Reparação de danos. Alegação de prejuízo na atividade pesqueira decorrente de dano ambiental. Decisão que indeferiu a redistribuição do ônus probatório. Condição de pescador que é ônus do demandante comprovar. Tema n° 680, fixado em julgamento de recursos repetitivos, do STJ. Demandante que tem o ônus probatório de demonstrar a existência mínima dos danos sofridos em sua atividade pesqueira em razão do vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco. Precedentes deste Tribunal em casos análogos. Recurso desprovido."
"Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela. Ausência de omissão. Questões devidamente apreciadas e julgadas. Rejeição dos embargos."
Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 1º da Lei n. 8.078/90; aos artigos 3°; 4°; 14; da Lei 6938/81; aos artigos 6°, VIII; e 17; do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 357, II; 373, § 1°; e 1022, II; do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls.
Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0038244-56.2024.8.19.0000 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA · julgado em 07/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.