Recurso Especial nº 00162826920184019199
Processo nº 0016282-69.2018.4.01.9199
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2195873/TO (2025/0037116-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
VLADIMYR VIEIRA - TO007017
CÁSSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO - TO007025
HANNA BORGES DE FREITAS - TO007792
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado (f. 112): PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4°, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é Imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. Porém, como nas ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probetionis, nada Impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 3. Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência da autarquia previdenciária à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício. 4. A resistência, por uma ou outra razão, é infundada. 5. Apelação do INSS desprovida. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao 267, § 4º, do CPC/73, 485, § 4º, do CPC/2015 e 3º da Lei n. 9.469/97 e dissídio jurisprudencial, incluisive quanto ao Tema n.
Prévia pública (~38% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0016282-69.2018.4.01.9199 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 07/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.