Recurso Especial nº 00008264520164013801
Processo nº 0000826-45.2016.4.01.3801
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2247239/MG (2025/0468567-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
DANIEL SOARES GOMES - ES022158
JOSÉ GABRIEL PARAIZO BARCI - RJ239634
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Violeta Comércio e Empreendimentos S.A. - Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 718/719):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÕES E SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. ESTIMATIVAS OBJETO DE PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a restituição ou compensação de saldo negativo decorrentes de estimativas mensais parcelada. 2. Conforme determina o art. 6º da Lei 9.430/96, o pagamento da estimativa mensal deveria ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Contudo, a recorrente não recolheu a estimativa do mês de janeiro de 2003 dentro de seu vencimento, optando, posteriormente, pela sua inclusão em programa de parcelamento espontâneo de dívida denominado "PAES". 3. Em decorrência do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 2003, ocorreu a formação de crédito na forma de saldo negativo, que foi utilizada para compensação de créditos de períodos subsequentes. A apelante transmitiu três declarações eletrônicas de compensação (PERDCOMP) no intuito de extinguir débitos tributários federais com o crédito referente ao saldo negativo do exercício de 2004 (ano calendário 2003). 4. Entretanto, os seus pedidos de compensação foram negados pela fiscalização tributária. 5. Lei nº 9.430/1996. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, sendo que para a determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor, dentre outras hipóteses, o tributo efetivamente pago. 6. Cumpre registrar que o art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000826-45.2016.4.01.3801 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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