Art. 98
Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja materialmente inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, na análise de que trata o caput, outros investimentos previstos no mesmo plano de investimentos ou termo aditivo, desde que preservados o montante mínimo de investimentos, as obrigações contratuais e os resultados previstos para o empreendimento.