Art. 98 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 98

Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja materialmente inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, na análise de que trata o caput, outros investimentos previstos no mesmo plano de investimentos ou termo aditivo, desde que preservados o montante mínimo de investimentos, as obrigações contratuais e os resultados previstos para o empreendimento.

Art. 97Art. 99
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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