Art. 96
Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, nos termos definidos em regramento da Agência. Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando aplicáveis, nos termos definidos em regramento da Agência. § 1º A análise de aderência deverá considerar os resultados, a funcionalidade, a capacidade, o desempenho e as obrigações estabelecidas no EVTEA e no termo aditivo, preservada, sempre que possível, a liberdade do arrendatário quanto à definição das soluções de engenharia, tecnologia e equipamentos. § 2º A adoção de solução de engenharia, tecnologia ou equipamento distinta daquela considerada no EVTEA ou em documento técnico anterior não caracterizará, por si só, falta de aderência, desde que preservados o objeto, a finalidade, a capacidade, o desempenho e as demais obrigações contratuais aplicáveis. § 3º A Antaq poderá estabelecer procedimentos simplificados de análise para investimentos de menor complexidade ou materialidade e para alterações decorrentes de modernização ou substituição tecnológica.