Art. 96 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 96

Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, nos termos definidos em regramento da Agência. Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando aplicáveis, nos termos definidos em regramento da Agência. § 1º A análise de aderência deverá considerar os resultados, a funcionalidade, a capacidade, o desempenho e as obrigações estabelecidas no EVTEA e no termo aditivo, preservada, sempre que possível, a liberdade do arrendatário quanto à definição das soluções de engenharia, tecnologia e equipamentos. § 2º A adoção de solução de engenharia, tecnologia ou equipamento distinta daquela considerada no EVTEA ou em documento técnico anterior não caracterizará, por si só, falta de aderência, desde que preservados o objeto, a finalidade, a capacidade, o desempenho e as demais obrigações contratuais aplicáveis. § 3º A Antaq poderá estabelecer procedimentos simplificados de análise para investimentos de menor complexidade ou materialidade e para alterações decorrentes de modernização ou substituição tecnológica.

Art. 95Art. 97
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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