Art. 95
Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica com antecedência mínima de seis meses em relação ao início da obra. Parágrafo único. No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica com antecedência mínima de dois meses em relação ao início da obra, salvo prazo distinto estabelecido pela Antaq em razão da complexidade, materialidade ou natureza do investimento. § 1º No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no caput. § 2º A apresentação do projeto executivo não impedirá o início de investimento autorizado mediante Termo de cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no caput. Risco de Investimentos, observadas as condições e os riscos assumidos no respectivo instrumento. § 3º Para investimentos de menor complexidade, de modernização ou de substituição tecnológica que não alterem o objeto, a capacidade ou as obrigações essenciais do contrato, a Antaq poderá estabelecer procedimento simplificado de apresentação e análise do projeto executivo.