Art. 94
Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo. Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo, inclusive nas hipóteses de modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. Parágrafo único. A implementação dos investimentos observará procedimento proporcional à sua natureza, complexidade, materialidade e impactos sobre o contrato, a infraestrutura comum e as operações de terceiros.