Art. 93
Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado. Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de tempo de exploração superior ao prazo Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado, salvo quando a extensão constituir, de forma fundamentada, a alternativa mais adequada para viabilizar investimento prioritário previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento portuário, observadas a legislação aplicável, a vantajosidade da medida e a preservação do interesse público. Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de tempo máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de Contas da União para controle prévio. de exploração superior ao prazo máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de Contas da União para controle prévio. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS