Art. 91
Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente será deferida quando: I - tenha ocorrido fato superveniente imprevisível ou de consequências incalculáveis cujo risco tenha sido alocado ao poder concedente e que Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser adotada quando: I - estiver reconhecida pela Antaq a existência de desequilíbrio econômico-financeiro em favor do arrendatário decorrente de evento cujo risco, nos termos do contrato e de sua matriz de riscos, seja suportado pelo poder concedente; tenha implicado desequilíbrio materialmente relevante em desfavor do arrendatário; II - estiver demonstrada a inviabilidade de utilização de outros mecanismos que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o particular e, subsequentemente, nos serviços disponibilizados aos usuários; e II - a extensão do prazo se mostrar medida adequada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerados seus efeitos sobre a continuidade e a eficiência da exploração portuária, os investimentos, os usuários e o interesse público; e III - a medida observar os limites e demais condições estabelecidos na legislação e no contrato. § 1º A extensão do prazo poderá ser adotada de forma isolada ou combinada com os demais mecanismos de recomposição previstos no art. 82 desta Portaria. III - estiver demonstrado que a alternativa da licitação não se mostra a mais vantajosa. § 1º É vedada a extensão de prazo de vigência caso o arrendatário esteja em falta com as suas obrigações contratuais, inclusive no que tange à implementação dos investimentos já previstos ou em relação aos padrões de qualidade e desempenho na prestação do serviço. § 2º A definição da modalidade de recomposição caberá ao poder concedente, consideradas as alternativas apresentadas pela Antaq e as circunstâncias do caso concreto. § 3º A situação contratual do arrendatário, inclusive quanto ao cumprimento de suas obrigações, será considerada na avaliação da adequação e da vantajosidade da extensão do prazo como modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. § 4º Aos termos aditivos celebrados com fundamento neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. § 2º Aos termos aditivos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por extensão de prazo de vigência aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 66 e 79 desta Portaria. § 3º A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito prevista no caput do art. 90 66 e 79 desta Portaria. § 5º A extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 será dimensionada com base na análise econômico-financeira aprovada pela Antaq, na medida necessária à recomposição do desequilíbrio reconhecido, observado o limite máximo previsto na legislação vigente, incluídos o prazo original e todas as prorrogações e extensões, nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. está limitada a 25% do prazo máximo previsto originalmente no contrato.