Art. 89
Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria, ou tramitar de forma autônoma, conforme a natureza do pleito. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, na forma do art. 86, admitida a instrução Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito, na forma do art. 86. e decisão autônomas quando a análise conjunta puder retardar injustificadamente a alteração contratual ou a prorrogação de vigência. Seção III Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de prazo Seção III Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de prazo