Art. 88
Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente, se Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente, se a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração do porto. este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração do porto.