Art. 86
Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual. Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual. § 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. § 2º A decisão da Antaq quanto à existência e ao montante do desequilíbrio subsidiará a decisão do poder concedente quanto à modalidade de recomposição a ser adotada, observado o disposto no art. 82. § 3º A análise de eventual recomposição poderá tramitar de forma autônoma em relação a outros pleitos de alteração contratual, ressalvada a possibilidade de análise conjunta quando houver conexão entre as matérias.