Art. 85
Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos. Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos pretéritos que Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor, com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato, até o término da vigência contratual. § 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. § 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica renúncia possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis. § 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional de cinco anos. § 4º O prazo de que trata o § 3º será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência do contrato de arrendamento. Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos. Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato. § 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. § 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica renúncia eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis. § 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional aplicável.