Art. 83
Art. 83. O arrendatário poderá requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento quando baseada exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos. Art. 83. O arrendatário poderá, a qualquer momento até o término da vigência contratual, requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato. § 1º Após o término da vigência contratual, o arrendatário poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional de cinco anos. § 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência do contrato de arrendamento