Art. 82
Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios: I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento; II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário; Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios: I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento; II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário; III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ou IV - pagamento de indenização. III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ou IV - pagamento de indenização. Parágrafo único. A definição da modalidade de recomposição considerará, entre outros aspectos, sua eficiência, os impactos sobre os usuários, a continuidade e a modernização da exploração portuária e a preservação do interesse público. Seção II Do procedimento Seção II Do procedimento