Art. 77
Art. 77. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo. § 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser Art. 77. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo. § 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser prorrogado, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. § 2º O prazo de prorrogação contratual será fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada prorrogado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. § 2º O prazo de prorrogação contratual será fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no EVTEA. dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no EVTEA, observados os limites legais e contratuais aplicáveis.