Art. 76
Art. 76. O interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da aprovação preliminar do pleito de prorrogação de vigência para encaminhar à Antaq o EVTEA. Parágrafo único. O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq Art. 76. O interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da aprovação preliminar do pleito de prorrogação de vigência para encaminhar à Antaq o EVTEA. Parágrafo único. O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq, admitido o aproveitamento de estudos, projetos, levantamentos e informações técnicas, econômicas ou ambientais anteriormente produzidos, mediante atualização ou complementação, quando necessária.