Art. 74
Art. 74. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, requerimentos de prorrogação de vigência de contratos de arrendamento portuário. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Art. 74. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para aprovar, em caráter preliminar, requerimentos de prorrogação de vigência de contratos de arrendamento portuário. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir pleito de prorrogação de vigência cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias. Aquaviários que indeferir pleito de prorrogação de vigência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.