Art. 73
Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias para responder. § 1º A administração do porto deverá: I - manifestar-se sobre: Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias para responder. § 1º A administração do porto deverá: I - manifestar-se sobre: a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto; b) a atratividade do plano de investimentos, se houver, considerando, quando aplicável, sua contribuição para a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto; b) a atratividade do plano de investimentos, se houver; e c) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da área; II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática, infraestrutura comum e relação porto-cidade; e c) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da área; II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do porto; e pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do porto; e III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações relativas: a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos parâmetros III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações relativas: a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos parâmetros de desempenho; b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato; c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária d) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato de arrendamento; e de desempenho; b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato; c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária; e d) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato de arrendamento. § 2º A Antaq deverá: e) aos investimentos e medidas implementados em modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou mitigação de externalidades, quando existentes. § 2º A Antaq deverá: I - atestar a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput do art. 66 desta Portaria; e I - atestar a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput do art. 66 desta Portaria; e II - apresentar informações sobre: II - apresentar informações sobre: a) o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento; b) o cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; e c) emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a Antaq. § 3º As manifestações previstas neste artigo poderão aproveitar informações, certidões, relatórios e avaliações já a) o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento; b) o cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; e c) emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a Antaq. constantes de processos administrativos ou bases oficiais, desde que atualizadas e pertinentes ao período de análise.