Art. 72
Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito. Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. § 1º Sempre que possível, as informações e documentos complementares necessários à instrução deverão ser solicitados de forma concentrada, em uma única diligência. § 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação complementar. § 3º Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito.