Art. 71 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 71

Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a arrendatária; Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a arrendatária; II - o tempo de prorrogação pretendido; III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos II - o tempo de prorrogação pretendido; III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos parâmetros de movimentação e eficiência executados pela arrendatária; IV - plano de investimento, na forma do art. 10, quando houver; V - identificação de outros eventuais pleitos de alteração contratual a parâmetros de movimentação e eficiência executados pela arrendatária; IV - plano de investimento, na forma do art. 10, quando houver, com indicação, quando aplicável, dos benefícios relacionados à expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática, infraestrutura comum ou relação porto-cidade; V - identificação de outros eventuais pleitos de alteração contratual a serem analisados concomitantemente à prorrogação contratual, se for o caso; e serem analisados concomitantemente à prorrogação contratual, se for o caso; e VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 desta Portaria, ressalvados os documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais. condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 desta Portaria.

Art. 70Art. 72
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