Art. 70
Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o requerimento de alteração contratual e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito. § 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta Portaria. Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o requerimento de alteração contratual e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito. § 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta Portaria, admitida a tramitação concomitante dos pedidos sempre que possível. § 2º A apresentação do requerimento de prorrogação de vigência não implica renúncia a eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual e § 2º A não apresentação de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito juntamente com o requerimento de prorrogação de vigência implicará o reconhecimento pela arrendatária de que o contrato está equilibrado. não incluídos no requerimento, observado o prazo prescricional aplicável.