Art. 69
Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato. Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de trinta e seis meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato. Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da vigência. prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da vigência.