Art. 69 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 69

Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato. Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de trinta e seis meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato. Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da vigência. prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da vigência.

Art. 68Art. 70
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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