Art. 68
Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, respeitado o limite máximo de vigência previsto na legislação; II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação; Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, respeitado o limite máximo de vigência previsto na legislação; II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação; III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, quando houver; e IV - a aprovação do EVTEA pela Antaq. III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, quando houver; e IV - a aprovação do EVTEA pela Antaq. Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada mediante análise dos seguintes aspectos: I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada mediante análise dos seguintes aspectos: I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto; II - cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento; III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; IV - atratividade do plano de investimento, se houver, considerada, quando aplicável, sua contribuição para a usuários do porto; II - cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento; III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; IV - atratividade do plano de investimento, se houver; e V - outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente. expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática, infraestrutura comum e melhoria da relação porto-cidade; e V - outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente. § 2º Os aspectos previstos no parágrafo único constituem rol exemplificativo e serão avaliados de forma conjunta, considerando as características do contrato e do planejamento do porto organizado. Seção III Do procedimento Seção III Do procedimento