Art. 67
Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário. Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário, podendo ser considerados investimentos na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Na avaliação do plano de investimentos poderão ser considerados, entre outros, investimentos destinados à expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, eletrificação, utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono, adaptação e resiliência climática, digitalização, redução de externalidades e melhoria da relação porto-cidade.