Art. 66
Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - a manutenção das condições de: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - a manutenção das condições de: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; c) qualificação econômico-financeira; c) qualificação econômico-financeira; d) regularidade fiscal e trabalhista; e d) regularidade fiscal e trabalhista; e e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição; II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária; III - a adimplência junto à Antaq; e e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição; II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária; III - a adimplência junto à Antaq; e IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. § 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e § 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos. § 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos. § 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário pré-qualificado; e pré-qualificado; e II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente. § 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os seguintes documentos: II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente. § 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a seguintes documentos: I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; tribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a seguintes documentos: I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato de arrendamento. § 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a instalação portuária arrendada; III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei nº 12.440, de 11 de julho de 2011. § 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de de arrendamento. § 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002. § 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão expedida pela Agência. § 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada. § 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão abranger, II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a instalação portuária arrendada; III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei nº além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013. § 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente. § 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Antaq. abalhistas, conforme disposto na Lei nº além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013. § 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente. § 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Antaq. 12.440, de 11 de julho de 2011. § 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002. § 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão § 13. Os documentos e certidões disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos diretamente pelos órgãos responsáveis pela instrução, sempre que possível, dispensada sua apresentação pelo arrendatário. expedida pela Agência. § 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada. § 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão abranger, além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013. § 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente. § 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério da Infraestrutura ou da Antaq