Art. 65
Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a critério do poder concedente, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a critério do poder concedente, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. Seção II Das condições e requisitos para a prorrogação Seção II Das condições e requisitos para a prorrogação