Art. 63
Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo. Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo. § 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. § 2º A formalização do termo aditivo poderá ocorrer posteriormente ao início da execução de investimento portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. autorizado mediante Termo de Risco de Investimentos, sem que a autorização para execução antecipada implique reconhecimento do direito, do montante ou da modalidade de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. § 3º A deliberação da Antaq que concluir a análise do EVTEA deverá ser acompanhada de quadro-resumo contendo, de forma objetiva e consolidada, os principais parâmetros técnicos, operacionais, econômico-financeiros e contratuais resultantes da modelagem aprovada, incluindo, no mínimo: I - valor global estimado do contrato, quando aplicável; II - valores e parâmetros da remuneração do arrendamento, incluindo as parcelas fixa e variável e suas respectivas bases de incidência; III - valor global dos investimentos e sua discriminação sintética, com identificação das principais intervenções e, quando houver, das respectivas fases ou etapas de implantação; IV - cronograma e prazo para execução dos investimentos, inclusive por fase ou etapa, quando aplicável; V - capacidade estática e dinâmica atual e projetada da instalação portuária, com indicação dos ganhos de capacidade decorrentes dos investimentos; VI - área total do arrendamento e eventuais alterações de área consideradas na modelagem; VII - Valor Presente Líquido - VPL e demais parâmetros econômico-financeiros relevantes utilizados na avaliação do empreendimento; VIII - Movimentação Mínima Contratual - MMC, quando aplicável, e demais parâmetros de movimentação, capacidade ou desempenho propostos; IX - prazo contratual considerado na modelagem e eventual período adicional necessário à amortização e remuneração dos investimentos; X - principais alterações propostas nas obrigações contratuais, inclusive obrigações de investimento, capacidade, desempenho ou movimentação; XI - eventuais alterações na matriz de riscos do contrato; XII - modalidade ou modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro consideradas na modelagem, quando aplicável; XIII- Valor global do contrato; e XIV - outros parâmetros técnicos, operacionais, econômico-financeiros ou contratuais considerados relevantes pela Antaq para a adequada compreensão da modelagem. § 4º O quadro-resumo de que trata o § 3º deverá identificar, sempre que possível, os valores e parâmetros atualmente vigentes e aqueles resultantes da alteração proposta, de modo a permitir a visualização objetiva das modificações decorrentes da aprovação do EVTEA. § 5º As informações consolidadas no quadro-resumo serão utilizadas pelo poder concedente, entre outras finalidades, para subsidiar a formalização do instrumento contratual e manter atualizados os instrumentos, bases de dados e sistemas de planejamento estratégico e de acompanhamento da carteira de investimentos do Ministério de Portos e Aeroportos.