Art. 62
Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder concedente a apresentação do estudo. § 1º A Antaq solicitará ao arrendatário a entrega do EVTEA, fixando prazo Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder concedente a apresentação do estudo. § 1º A Antaq solicitará ao arrendatário a entrega do EVTEA, fixando prazo para essa finalidade, que não poderá ser inferior a sessenta dias. § 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq. para essa finalidade, que não poderá ser inferior a sessenta dias. § 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq. § 3º A exigência de apresentação e aprovação do EVTEA não impedirá a execução antecipada de investimento autorizada mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos decorrentes da eventual não aprovação do estudo, da revisão de suas premissas ou do reconhecimento de valor de investimento distinto daquele inicialmente estimado. § 4º Na elaboração e análise do EVTEA poderão ser aproveitados estudos, projetos, levantamentos e informações técnicas ou econômico-financeiras existentes, mediante atualização ou complementação, quando necessária.