Art. 61
Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento. Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento. Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária ou quando o arrendatário renunciar expressamente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses admitidas nesta Portaria. § 2º A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada posteriormente ao início da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, observado o disposto nos arts. 22 a 27.