Art. 59 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 59

Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos de alteração de contratos de arrendamento portuário. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir pleito de alteração de contrato de arrendamento cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias. Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos de alteração de contratos de arrendamento portuário, quando essa aprovação for exigida nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir pleito de alteração de contrato de arrendamento cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias.

Art. 58Art. 60
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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