Art. 58 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 58

Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria. Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria, nas hipóteses em que seja exigida aprovação preliminar do poder concedente. Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta, concentrando-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial e demais matérias inseridas o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta. na esfera de competência do poder concedente. § 2º A análise prevista neste artigo não se aplica às hipóteses em que esta Portaria admita procedimento por comunicação ou outro rito que dispense aprovação preliminar do poder concedente.

Art. 57Art. 59
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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