Art. 58
Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria. Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria, nas hipóteses em que seja exigida aprovação preliminar do poder concedente. Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta, concentrando-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial e demais matérias inseridas o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta. na esfera de competência do poder concedente. § 2º A análise prevista neste artigo não se aplica às hipóteses em que esta Portaria admita procedimento por comunicação ou outro rito que dispense aprovação preliminar do poder concedente.