Art. 57
Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito. Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. § 1º Sempre que possível, as informações e os documentos complementares necessários à instrução deverão ser solicitados de forma concentrada, em uma única diligência. § 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação complementar. § 3º Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito.