Art. 57 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 57

Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito. Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido. § 1º Sempre que possível, as informações e os documentos complementares necessários à instrução deverão ser solicitados de forma concentrada, em uma única diligência. § 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação complementar. § 3º Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito.

Art. 56Art. 58
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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