Art. 55
Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas. Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas. Parágrafo único. A realização de investimentos não previstos originalmente no contrato, os investimentos urgentes e a revisão do cronograma de investimentos observarão os procedimentos específicos estabelecidos nas respectivas seções desta Portaria, dispensada a aplicação do procedimento geral nas hipóteses em que seja expressamente admitido rito simplificado, comunicação ou execução antecipada mediante Termo de Risco de Investimentos.