Art. 54-A · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 54-A

Art. 54-A. O descumprimento ou a necessidade de readequação do cronograma de investimentos previstos no contrato de arrendamento poderá ser objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado diretamente entre a Antaq e o arrendatário, no âmbito das competências de fiscalização e acompanhamento da execução contratual da Agência, desde que a medida não implique inclusão de novos investimentos, alteração do escopo ou do objeto do investimento originalmente pactuado ou modificação dos parâmetros econômico-financeiros do contrato. § 1º O TAC poderá estabelecer novo cronograma para cumprimento da obrigação de investimento, etapas intermediárias, medidas de acompanhamento, obrigações acessórias e demais condições necessárias à regularização da execução contratual, observada a regulamentação da Antaq. § 2º A celebração do TAC de que trata o caput não implicará, por si só, alteração do contrato de arrendamento, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou reconhecimento de direito à prorrogação do prazo contratual. § 3º A celebração de termo aditivo ao contrato será dispensada quando a revisão do cronograma não implicar alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos investimentos, modificação das obrigações essenciais do arrendatário ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 4º Quando, no curso da fiscalização, da negociação ou do acompanhamento do TAC, a Antaq identificar que a revisão do cronograma exige alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos investimentos, modificação de obrigação contratual essencial ou revisão dos parâmetros econômico-financeiros, a Agência encaminhará o processo ao poder concedente, acompanhada de manifestação técnica e, quando cabível, de proposta de alteração contratual. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, caberá ao poder concedente decidir sobre a celebração de termo aditivo, observados os procedimentos previstos nesta Portaria e, quando necessária, a prévia análise da Antaq quanto aos aspectos econômico-financeiros da alteração. § 6º A celebração do TAC não afasta as competências da Antaq para fiscalização, acompanhamento e aplicação das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações nele estabelecidas. Seção VIII Do procedimento Seção VIII Do procedimento

Art. 54Art. 55
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