Art. 54
Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato. Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato, salvo quando demonstrada a possibilidade de sua completa execução e amortização até o término da vigência contratual e desde que a postergação não comprometa a finalidade do investimento nem a adequada prestação das atividades portuárias. Sem correspondência.