Art. 52
Art. 52. O requerimento de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário que justifique a medida; e II - proposta de novo cronograma de investimentos. Art. 52. O pedido de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário ou da justificativa técnica, operacional ou empresarial que fundamente a medida; e II - proposta de novo cronograma de investimentos. Parágrafo único. A revisão do cronograma que não implique redução das obrigações de investimento, alteração do objeto contratual ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro poderá observar procedimento simplificado, na forma desta Portaria.