Art. 51
Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do contrato. Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de prorrogação. Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do contrato, salvo quando decorrente de fato superveniente devidamente justificado, desde que preservadas as condições que fundamentaram a prorrogação e assegurada a execução do investimento em prazo compatível com sua amortização durante a vigência contratual. Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de prorrogação.