Art. 50 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 50

Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original. Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato. Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público ou às necessidades operacionais e de modernização da instalação portuária, em razão de evento superveniente ou de justificativa técnica, operacional ou empresarial devidamente fundamentada, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original e das obrigações de investimento previstas no contrato. Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato, devendo a alteração do cronograma ser comunicada ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária.

Art. 49Art. 51
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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