Art. 50
Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original. Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato. Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público ou às necessidades operacionais e de modernização da instalação portuária, em razão de evento superveniente ou de justificativa técnica, operacional ou empresarial devidamente fundamentada, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original e das obrigações de investimento previstas no contrato. Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato, devendo a alteração do cronograma ser comunicada ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária.