Art. 49
Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual. Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados. Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual, admitida modelagem que permita a equalização das condições e dos prazos dos contratos envolvidos, desde que demonstrado o interesse público e preservado o equilíbrio econômico-financeiro. Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados, salvo quando a modelagem da unificação demonstrar a necessidade de equalização dos prazos, observados os limites legais e contratuais aplicáveis e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Seção VII Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato Seção VII Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato