Art. 49 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 49

Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual. Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados. Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual, admitida modelagem que permita a equalização das condições e dos prazos dos contratos envolvidos, desde que demonstrado o interesse público e preservado o equilíbrio econômico-financeiro. Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados, salvo quando a modelagem da unificação demonstrar a necessidade de equalização dos prazos, observados os limites legais e contratuais aplicáveis e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Seção VII Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato Seção VII Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato

Art. 48Art. 50
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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