Art. 48
Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando: I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; e II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço portuário. Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando: I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; e II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço portuário. Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. a contiguidade, desde que preservada a possibilidade de operação integrada das áreas.