Art. 48 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 48

Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando: I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; e II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço portuário. Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando: I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; e II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço portuário. Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. a contiguidade, desde que preservada a possibilidade de operação integrada das áreas.

Art. 47Art. 49
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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