Art. 47 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 47

Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar; II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar; II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos a serem unificados; e III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e a serem unificados; e III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver. IV - proposta de prazo para o contrato unificado, quando necessária a equalização dos prazos dos contratos envolvidos, acompanhada das respectivas justificativas.

Art. 46Art. 48
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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