Art. 47
Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar; II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar; II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos a serem unificados; e III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e a serem unificados; e III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver. IV - proposta de prazo para o contrato unificado, quando necessária a equalização dos prazos dos contratos envolvidos, acompanhada das respectivas justificativas.