Art. 46
Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interesse público. Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interesse público e contribuir para a racionalização, modernização ou maior eficiência da operação portuária.