Art. 45
Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento. § 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado. Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento, ressalvada eventual alteração de tipo ou perfil de carga regularmente aprovada nos termos desta Portaria. § 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado, admitida diferença de metragem quando tecnicamente justificada e demonstrada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do interesse público. § 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União. § 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União, quando exigível nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. Seção VI Da unificação de contratos Seção VI Da unificação de contratos