Art. 45 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 45

Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento. § 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado. Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento, ressalvada eventual alteração de tipo ou perfil de carga regularmente aprovada nos termos desta Portaria. § 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado, admitida diferença de metragem quando tecnicamente justificada e demonstrada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do interesse público. § 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União. § 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União, quando exigível nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. Seção VI Da unificação de contratos Seção VI Da unificação de contratos

Art. 44Art. 46
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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