Art. 44
Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser precedida de: I - consulta à autoridade aduaneira; II - consulta ao respectivo poder público municipal; III - consulta e audiência públicas; IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser precedida de: I - consulta à autoridade aduaneira; II - consulta ao respectivo poder público municipal; III - consulta e audiência públicas, quando exigíveis nos termos do art. 41; IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, quando exigível pela legislação ambiental aplicável; e estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento. § 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV. V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento. § 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV, quando necessária. § 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV, quando § 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV. § 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dispõe o inciso III, nos termos do art. 41. necessária. § 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dispõe o inciso III, nos termos do art. 41. § 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V. § 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à aprovação do EVTEA pela Antaq. § 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V. § 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à aprovação do EVTEA pela Antaq. § 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do EVTEA pela Antaq. § 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do EVTEA pela Antaq. § 7º Poderão ser aproveitadas as consultas, manifestações e avaliações realizadas no âmbito da elaboração ou revisão do PDZ ou de outro processo administrativo que tenha examinado especificamente a substituição, a destinação ou o reordenamento das áreas envolvidas, desde que permaneçam atuais e adequadas à alteração pretendida.